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Seguro Garantia Judicial Trabalhista: Como Funciona? Quanto Custa?

Seguro Garantia Judicial Trabalhista: Como Funciona? Qual Custo?

O Seguro Garantia Judicial Trabalhista é uma modalidade voltada para garantir processos judiciais, sendo amplamente aceito como alternativa a: Cauções, Depósitos Judiciais em Valores, além da penhora de bens e fianças bancárias.

Esse tipo de seguro é fundamental quando se trata de evitar a penhora de valores, e/ou bens no curso de defesa de processos judiciais.

Preparamos este artigo para orientar a nossos amigos e leitores sobre esta modalidade de seguro, em quais situações é aceito, quanto custa e como contratar de maneira ágil e prática.

Continue lendo até o final!

Este tipo de seguro é uma das especialidades da JSK Corretora de Seguros, aqui você é atendido por pessoas que entendem do assunto e irão lhe oferecer as opções adequadas para caução judicial.

Peça um contato de nossos especialistas sobre Seguro Garantia Judicial e garanta as melhores e menos onerosas soluções para sua pessoa física ou jurídica.

Como funciona o Seguro Garantia Judicial Trabalhista?

O Seguro Garantia Judicial Trabalhista é uma alternativa de garantia ao depósito judicial ou recursal, penhora de bens e fiança bancária.

Seu uso está previsto em lei e é amplamente aceito por juízes e tribunais.

O CPC vigente trouxe a permissão da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.

Ao ler o §2º Art 835 do CPC temos:

para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento“.

§2º Art. 835 do CPC

Quais tipos de processos o seguro garantia judicial é aceito?

Este tipo de seguro pode ser utilizado pelas empresas em novos processos, bem como para processos em andamento, servindo como uma alternativa a penhora podendo ser empregado como:

  • Garantia de Processos Administrativos
  • Caução de Processos Trabalhistas
  • Garantia de Processos Cíveis
  • Caução de Processos Tributários
  • Garantia de Processos Criminais

Quando o Seguro Garantia para Ações Trabalhistas pode ser utilizado?

Na fase de recursos:

Para recorrer de uma decisão, a empresa ao invés de realizar o depósito recursal, pode apresentar o Seguro Garantia Depósito Recursal.

Desta forma não há a necessidade de desembolsar, de imediato, valores que impactem seu fluxo de caixa.

Na fase de execução:

Mesmo ao receber uma sentença definitiva, é possível apresentar um Seguro Garantia.

A empresa pode assim discutir os valores de uma condenação em um processo trabalhista, evitando possível penhora de bens ou bloqueio de recursos.

Resgate de Depósito Recursal

É possível substituir um depósito já realizado em juízo como garantia por um Seguro Garantia.

É isso mesmo, seja na esfera judicial trabalhista, cível ou fiscal.

Por um custo acessível, a empresa pode resgatar recursos imobilizados e fortalecer o fluxo de caixa.

Faça uma cotação online e fale com a gente!

Quanto custa o Seguro Garantia Judicial Trabalhista?

Atualmente nossos estudos de mercado com as principais seguradoras mostram que essas apólices custam a partir de R$ 150, a depender do valor da importância segurada.

O Seguro Garantia Judicial é precificado mediante as informações de crédito apresentadas pela empresa (Últimos 3 Balanços e Ultima Alteração Contratual), conforme o risco verificado é definida uma taxa para empresa.

O preço do Seguro Garantia Judicial gira portanto em torno de 0,2% a 3% ao ano sobre o valor que está sendo caucionado em juízo.

Empresas mais sólidas possuem taxas menores do que empresas em dificuldades financeiras.

Atualmente nas seguradoras parceiras da JSK Corretora de Seguros é possível emitir Seguro Garantia Judicial para empresas de todos os tamanhos.

Qual o valor da importância segurada nessas apólices?

No Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal, a importância segurada deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.

Na execução trabalhista, a importância segurada do Seguro Garantia Judicial deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais.

O valor deve ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST).

Principais fatores que impactam na precificação das apólices?

As taxas são definidas levando em consideração a liquidez e situação economico-financeira das empresas.

Após definidas pelas seguradoras, o valor da importância segurada irá definir o preço do seguro sendo este multiplicado pela taxa.

Quais as principais vantagens para as empresas nesta modalidade de seguro?

Menor Onerosidade: Esta é a modalidade que possuí o menor custo em relação a outras modalidades de caução, tal como valores, bens moveis ou imóveis.

Note que a empresa ao substituir o depósito em valores por seguro garantia judicial, a empresa não sofre descapitalização, pois paga apenas um percentual sob os valores caucionados.

Ampla Aceitação na Esfera Judicial: Seja como uma nova caução, ou ainda em substituição a garantias já caucionadas em juízo, o seguro garantia judicial dispõe de ampla aceitação em todo o país.

Regulação Consolidada: Seja na esfera Cível, Fiscal, Trabalhista o seguro garantia dispõe de regulamentações específicas via legislação ordinária ou via normas infra legais.

Existem diversos argumentos no âmbito jurídico para fazer valer o seguro garantia em substituição ao depósito em valores.

Agilidade na Analise e na Emissão: Essa modalidade de Seguro é uma das especialidades da JSK Corretora de Seguros, por isso conseguimos atender sua empresa de maneira ágil, rápida e precisa.

Maior Segurança para Devedor e Credores: Da maior segurança a quem é processado e ao eventual beneficiário vencedor de contenda judicial.

É importante ressaltar que a seguradora quita os valores de maneira integral e dentro dos prazos estabelecidos após o transito em julgado da questão.

O que pensa o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao Seguro Garantia Judicial?

O TST já regulamentou a utilização desta modalidade de seguro, tanto na fase de execução, bem como para efeitos de depósito recursal.

Pode ser substituir o depósito recursal, desde que o valor seja igual aos valores do débito, sempre acrescidos dos valores e encargos legais vigentes.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) regulamenta a utilização do seguro garantia judicial, tanto na fase de execução quanto para efeitos de depósito recursal.

O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 é o dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

O que consta no Novo Código Civil sobre o Seguro Judicial?

Já a Lei nº 13.105 de 2015 equiparou o seguro garantia judicial a dinheiro para efeito de penhora.

Vejamos o que diz o artigo da lei em questão

2° do artigo 835 do CPC/15: “§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Essa regulamentação permitiu com que as empresas pudessem substituir valores caucionados em juízo por seguro garantia, trazendo maior liquidez para elas.

Qual o prazo de vigência do seguro conforme as normas vigentes?

A vigência das apólices deverá ser de no mínimo 3 anos, podendo ser renovadas se o processo judicial não tiver seu curso encerrado.

Veja algumas jurisprudências sobre o assunto.

“RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. Ante uma possível má aplicação do artigo 899, §11, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado possuía prazo de vigência, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 10/06/2019 (pág. 420) e o recurso ordinário da DUDALINA S.A. foi interposto em 24/06/2019. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis, que ‘o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial’. A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta E. Corte Superior, foi alterada e teve nova redação, para constar que ‘A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)’. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Também não há previsão de que a seguradora não possa, através de cláusula contratual e, notadamente, com a finalidade de evitar eventuais fraudes contra o sistema, exigir a apresentação de novos documentos e/ou informações para a reclamação do sinistro. Além disso, a simples exigência de novas informações e documentos não é hábil, per si, a caracterizar possível inegibilidade do título securatório. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar deste Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em junho de 2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, uma vez que a mesma somente se expira em 15/06/2024, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor correto do depósito recursal, acrescido de 30% – R$ 12.367,11. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, § 11, da CLT e provido.” (RR-280-92.2019.5.12.0018, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 26.6.2020).

“RECURSO DE REVISTA- RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA – ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 – CABIMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com ‘o início e o fim de sua validade’. 8. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, por violar o art. 5º, LV, da CF, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.” (RR-1001021-20.2018.5.02.0442, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DEJT 26.6.2020).

“RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. 1 – Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido com a Lei nº 13.467/2017, quanto à validade de seguro-garantia judicial com prazo determinado. 2 – No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que o seguro garantia oferecido foi por prazo determinado. 3 – O art. 899, § 11, da CLT prescreve: ‘Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.’ 4 – Assim, note-se que o referido dispositivo não estabeleceu requisitos, tal como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro-garantia judicial. 5 – A existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR-1001169-16.2017.5.02.0038, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, in DEJT 5.6.2020).

“RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela primeira reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro-garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Nessa senda, merece reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000560-80.2019.5.02.0032, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 26.6.2020).

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Como contratar um Seguro Garantia Judicial Trabalhista?

Para contratar este tipo de seguro, a sua empresa ou o escritório de advocacia que lhe atende deverá procurar um especialista.

A JSK Consultoria e Corretora de Seguros é uma empresa focada neste tipo de seguro, por isso conseguimos os melhores valores com agilidade.

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Quais seguradoras fazem este tipo de seguro?

As principais emissoras de Seguro Garantia Judicial Trabalhista no Brasil são:

  1. Junto Seguros
  2. BMG Seguros
  3. Berkley Seguros do Brasil
  4. Pottencial Seguradora

Porque devo fazer meu seguro na JSK Corretora de Seguros?

Vantagens na Contratação de uma apólice para sua empresa

  • Preserva o fluxo de caixa e deixa a empresa investir no seu próprio negócio.
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Procure sempre corretores de seguros que entendem do assunto e são devidamente registrados na Susep (Superintendencia de Seguros Privados).

Na JSK Corretora de Seguros o Seguro Garantia Judicial é uma de nossas especialidades, por isso sabemos onde buscar os melhores valores de maneira ágil para sua empresa.

Em nossa página você pode fazer uma solicitação de Simulação de Seguro Judicial conosco, bem como baixar a nossa certidão de corretores atualizada.

A JSK Consultoria e Corretora de Seguros é uma empresa registrada junto a Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) sob o nº 202012838 e CNPJ nº 72.620.610/0001-07. Você pode verificar sempre a situação cadastral de seu corretor de seguros no site da autarquia. Clique Aqui para gerar nossa Certidão de Corretores.

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